Protesto de CDA
PROTESTO DE CDA
A possibilidade de enviar a protesto a Certidão de Dívida Ativa gerava, até o advento da Lei Federal nº 12.767/2012 ainda discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Porém, com o advento da referida lei, que incluiu um parágrafo único ao Art. 1º da Lei n.° 9.492/97, passou-se a permitir expressamente o protesto de Certidões da Dívida Ativa. IN VERBIS:
Art. 1º (…)
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n.° 12.767/2012)
Agora, existindo expressa previsão legal do protesto de CDA na Lei n.° 9.492/97, estão encerradas as discussões. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou seu entendimento nesse sentido quando do julgamento do REsp 1126515/PR, passando a entender que é possível o protesto de CDA.
Há de se atentar, porém, para os elementos essenciais de validade da CDA antes de promover o protesto para se evitar discussões judiciais sobre o protesto que versem sobre o aspecto formal.
Para fins didáticos, elenca-se exemplo para análise dos elementos formais indispensáveis.